Por Edsom
1. A igualdade e liberdade do homem na natureza e sua supressão pelas convenções sociais. (livro I, 1,2,3,4)
Capítulo I
Segundo Rousseau, o homem nasceu livre e acredita ser senhor dos outros, porém não deixa de ser escravo de si mesmo. Estando ele constrangido a obedecer e obedecendo, faz bem; agindo contar isso, o faz melhor retomando sua liberdade pelo mesmo direito que lhe foi tomada ou porque não lhe pode ser mais negada.
Capítulo II
A mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a família, pois os filhos permanecem ligados ao pai enquanto se faz necessária sua conservação. Ao cessar essa necessidade, o laço de dissolve. Os filhos ficam isentos da obediência que devem ao pai e esse fica isento dos cuidados que devia ao filho. A partir daí, retomam todos igualmente a sua independência. Se continuam unidos, não é mais naturalmente, é voluntariamente; a própria família se mantém apenas por convenção.
Conforme Rousseau, esta liberdade comum é uma conseqüência da natureza do homem, onde sua primeira lei é velar por sua própria conservação. Para ele, a família pode ser considera, então, como o primeiro modelo das sociedades políticas, na qual o chefe é a imagem do pai, o povo é a imagem do filho; e todos, nascidos iguais e livres alienam sua liberdade apenas pela sua utilidade.
Para Rousseau, todo homem nascido na escravidão nasce para escravidão, pois eles perdem tudo nesse “regime”, até mesmo o desejo de livra-se da opressão. E se existem escravos, é porque existiram escravos contra a natureza. A força fez os primeiros escravos, a indolência desses perpetuou esse estado.
Capítulo III
Se não transformar sua força em direito e a obediência em dever, o mais forte nunca será suficientemente forte para ser sempre o senhor. No entanto, o poder do mais forte é um direito tomado ironicamente na aparência. Ceder a força é um ato de necessidade, não de vontade, é no máximo um ato de prudência. Se é preciso obedecer pela força, não há necessidade de obedecer pelo dever. E se uma vez pode-se desobedecer impunemente, torna-se legítimos fazê-lo; e como o mais forte tem sempre razão, basta agir como o mais forte. Enfim, a força não faz o direito, se é obrigado a obedecer apenas as potências legítimas, por exemplo, a pistola de uma bandido.
Capítulo IV
Segundo Rousseau, as convenções são as bases de toda autoridade legítima entre os homens. Sendo assim, nenhum homem possui autoridade sobre seus semelhantes; se acontece a obediência é por mera convenção. Disso ocorre que se um homem torna-se escravo, vendendo-se a um outro, o faz pela sua subsistência.
Dizer que um homem ou um povo se dá gratuitamente é dizer algo absurdo. Mesmo que cada um pudesse alienar-se a si mesmo, não poderia fazer os mesmo com os seus filhos, tendo em vista que eles nasceram homens livres e sua liberdade lhes pertence.
Renunciar a sua liberdade é renunciar sua qualidade de homem, o direto da humanidade e seus deveres. O vencedor da guerra, através da convenção, por, segundo ele, possuir o direto de morte sobre o vencido, pode resgatar sua vida em troca de sua liberdade.
Em Rousseau, o escravo feito em guerra ou o povo dominado não tem qualquer obrigação para com seu senhor, pois só o obedece enquanto for forçado. 2. O contrato social, que funda a república, como reconstituirão da liberdade e igualdade naturais do homem. Associação que transforma cada pessoa particular em corpo político, através da alienação de cada associado em benefício da comunidade. (I,5 e 6)
Capítulo V
Quando homens isolados estão submetidos a um só, tem-se ai um senhor de escravos e não um chefe; não há bem público e nem corpo político. Seu interesse será sempre um interesse privado. Porém, se esse homem vier a morrer, seu império, depois dele, desmoronar-se-á. Para finalizar, segundo Grotius, um povo é um povo antes de se entregar a um rei. Essa própria doação é um ato civil que supõe uma deliberação pública. Portanto, antes de examinar o ato pelo qual o povo escolheu um rei , seria bom examinar o ato pelo qual um povo é um povo. Pois, há convenção anterior que faz com que o pequeno número se submeta a escolha do grande. Sendo assim, a lei da pluralidade dos sufrágios é, também, a instituição de uma convenção e supõe, pelo menos uma vez, a unanimidade.
Capítulo VI
Para Rousseau, estado de natureza é o estado primitivo do qual o homem saiu para não perecer, caso não mudasse sua maneira de ser. Portanto, para se conservar, deve formar por agregação um conjunto de forças que possa sobrepujar a resistência, direcionando-as a um único objetivo, fazendo-as operar em concerto.
O conjunto de forças só pode nasce do concurso de muitos. Nesse caso, encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um se unindo a todos, obedeça apenas a si mesmo, e permaneça tão livre quantos antes, se faz necessária.
O contrato social, ou pacto social, exprime essa forma de associação: a alienação total de cada associado com todos seus direitos a toda a comunidade, cada um se doando inteiramente, em primeiro lugar, a condição é igual para todos e ninguém tem a intenção de torná-la onerosa aos demais. Se a alienação for feita sem reserva, a união é perfeita, pois quanto possível nenhum associado tem nada a reclamar. Se restam alguns direitos aos particulares, o estado de natureza subsistiria; não havendo um juiz qualquer um poderia sê-lo de si próprio e pretender sê-lo dos outros.
Esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo, recebendo do mesmo sua unidade sem eu comum, sua vida e sua vontade. Forma-se a partir daí a pessoa pública, república ou corpo político. É soberano enquanto conjunto do corpo político que elabora as leis; e Estado, enquanto povo que obedece as leis.
3. O significado da vontade geral. Não é a maioria, não é a soma, o consenso ou a unanimidade: cada indivíduo pode, como homem ter vontade particular contrária à vontade geral que tem como cidadão... o indivíduo deve ser forçado a ser livre. O cidadão como súdito e soberano, simultaneamente. (I,6,7,8)
Capítulo VII
O ato de associação encerra um compromisso recíproco do público com particulares, e cada indivíduo, contratando consigo mesmo, encontra-se comprometido sob uma dupla relação: como membro do soberano relativamente aos particulares, e como membro do Estado relativamente ao soberano. Para finalizar, não há e nem pode haver nenhuma espécie de lei fundamental obrigatória par o corpo do povo, nem mesmo o contrato social, pois o dever e o interesse obrigam as duas partes contratantes à ajuda mútua e os próprios homens devem procurar reunir, nessa dupla relação, todas as vantagens que dela dependem.
O contrato social fornece ao homem as condições de desenvolver a sua natureza que são: razão, a livre vontade e a virtude. Qualquer atentado contra ele lança o homem ao estado de natureza. Portanto, a fim dele não configurar um simples pedaço de papel, o mesmo deve compreender tacitamente o compromisso de reciprocidade.
Capítulo VIII
A passagem do estado de natureza ao estado civil produz no homem uma mudança notável, substitui-se o instinto pela justiça, dando às suas ações a moralidade de que não dispunha anteriormente. A voz do dever sucede o impulso físico e o direito ao apetite. O homem, que antes olhava para si mesmo, é agora forçado a agir tomando como base outros princípios e consultando sua razão antes de ser influenciado por suas tendências. Fez-se um ser inteligente e um homem.
O que o homem perde pelo contrato social é sua liberdade natural, que tem por limites as forças do indivíduo, e um direito ilimitado a tudo o que tenta e que pode alcançar; o que vem a ganhar é a liberdade civil, limitada pela vontade geral, e a propriedade de tudo que possui. A obediência à lei que si prescreveu a si mesmo é liberdade. A liberdade moral é a única que torna o homem realmente senhor de si.
4.O soberano e o legislador . O homem extraordinário no estado capaz de mudar a natureza humana, convertendo o indivíduo em parte do todo, em cidadão soberano. (livro II, esp. cap.7)
Livro II, Capítulo VII
Rousseau diz que seriam precisos deuses para dar leis aos homens. Sendo que aquele que ousa empreender a instituição de um povo deve se sentir em condições de mudar a natureza humana, transformando cada indivíduo; de alterar a constituição do homem para reforçá-la; de substituir por uma existência parcial e moral a existência física e independente que recebemos da natureza. É preciso que tire do homem sua próprias forças, para dar-lhe outras que sejam estranhas, das quais só pode fazer uso com o concurso de outrem. A medida que essa forças naturais são mortas, as adquiridas são grandes e duráveis e a instituição é sólida e perfeita.
Aquele que redige as leis não tem, portanto, ou não deve ter nenhum direito legislativo, e o povo não pode despojar-se desse direito incomunicável uma vez que, segundo o pacto social, apenas a vontade geral obriga os particulares e a vontade particular é conforme a geral.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2007
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Um comentário:
BOA SÍNTESE. PARABÉNS!
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