quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Jean-Jacques Rousseau. Do Contrato Social

Por Edsom

1. A igualdade e liberdade do homem na natureza e sua supressão pelas convenções sociais. (livro I, 1,2,3,4)

Capítulo I

Segundo Rousseau, o homem nasceu livre e acredita ser senhor dos outros, porém não deixa de ser escravo de si mesmo. Estando ele constrangido a obedecer e obedecendo, faz bem; agindo contar isso, o faz melhor retomando sua liberdade pelo mesmo direito que lhe foi tomada ou porque não lhe pode ser mais negada.

Capítulo II

A mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a família, pois os filhos permanecem ligados ao pai enquanto se faz necessária sua conservação. Ao cessar essa necessidade, o laço de dissolve. Os filhos ficam isentos da obediência que devem ao pai e esse fica isento dos cuidados que devia ao filho. A partir daí, retomam todos igualmente a sua independência. Se continuam unidos, não é mais naturalmente, é voluntariamente; a própria família se mantém apenas por convenção.
Conforme Rousseau, esta liberdade comum é uma conseqüência da natureza do homem, onde sua primeira lei é velar por sua própria conservação. Para ele, a família pode ser considera, então, como o primeiro modelo das sociedades políticas, na qual o chefe é a imagem do pai, o povo é a imagem do filho; e todos, nascidos iguais e livres alienam sua liberdade apenas pela sua utilidade.
Para Rousseau, todo homem nascido na escravidão nasce para escravidão, pois eles perdem tudo nesse “regime”, até mesmo o desejo de livra-se da opressão. E se existem escravos, é porque existiram escravos contra a natureza. A força fez os primeiros escravos, a indolência desses perpetuou esse estado.

Capítulo III

Se não transformar sua força em direito e a obediência em dever, o mais forte nunca será suficientemente forte para ser sempre o senhor. No entanto, o poder do mais forte é um direito tomado ironicamente na aparência. Ceder a força é um ato de necessidade, não de vontade, é no máximo um ato de prudência. Se é preciso obedecer pela força, não há necessidade de obedecer pelo dever. E se uma vez pode-se desobedecer impunemente, torna-se legítimos fazê-lo; e como o mais forte tem sempre razão, basta agir como o mais forte. Enfim, a força não faz o direito, se é obrigado a obedecer apenas as potências legítimas, por exemplo, a pistola de uma bandido.

Capítulo IV

Segundo Rousseau, as convenções são as bases de toda autoridade legítima entre os homens. Sendo assim, nenhum homem possui autoridade sobre seus semelhantes; se acontece a obediência é por mera convenção. Disso ocorre que se um homem torna-se escravo, vendendo-se a um outro, o faz pela sua subsistência.
Dizer que um homem ou um povo se dá gratuitamente é dizer algo absurdo. Mesmo que cada um pudesse alienar-se a si mesmo, não poderia fazer os mesmo com os seus filhos, tendo em vista que eles nasceram homens livres e sua liberdade lhes pertence.
Renunciar a sua liberdade é renunciar sua qualidade de homem, o direto da humanidade e seus deveres. O vencedor da guerra, através da convenção, por, segundo ele, possuir o direto de morte sobre o vencido, pode resgatar sua vida em troca de sua liberdade.
Em Rousseau, o escravo feito em guerra ou o povo dominado não tem qualquer obrigação para com seu senhor, pois só o obedece enquanto for forçado. 2. O contrato social, que funda a república, como reconstituirão da liberdade e igualdade naturais do homem. Associação que transforma cada pessoa particular em corpo político, através da alienação de cada associado em benefício da comunidade. (I,5 e 6)

Capítulo V

Quando homens isolados estão submetidos a um só, tem-se ai um senhor de escravos e não um chefe; não há bem público e nem corpo político. Seu interesse será sempre um interesse privado. Porém, se esse homem vier a morrer, seu império, depois dele, desmoronar-se-á. Para finalizar, segundo Grotius, um povo é um povo antes de se entregar a um rei. Essa própria doação é um ato civil que supõe uma deliberação pública. Portanto, antes de examinar o ato pelo qual o povo escolheu um rei , seria bom examinar o ato pelo qual um povo é um povo. Pois, há convenção anterior que faz com que o pequeno número se submeta a escolha do grande. Sendo assim, a lei da pluralidade dos sufrágios é, também, a instituição de uma convenção e supõe, pelo menos uma vez, a unanimidade.

Capítulo VI

Para Rousseau, estado de natureza é o estado primitivo do qual o homem saiu para não perecer, caso não mudasse sua maneira de ser. Portanto, para se conservar, deve formar por agregação um conjunto de forças que possa sobrepujar a resistência, direcionando-as a um único objetivo, fazendo-as operar em concerto.
O conjunto de forças só pode nasce do concurso de muitos. Nesse caso, encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um se unindo a todos, obedeça apenas a si mesmo, e permaneça tão livre quantos antes, se faz necessária.
O contrato social, ou pacto social, exprime essa forma de associação: a alienação total de cada associado com todos seus direitos a toda a comunidade, cada um se doando inteiramente, em primeiro lugar, a condição é igual para todos e ninguém tem a intenção de torná-la onerosa aos demais. Se a alienação for feita sem reserva, a união é perfeita, pois quanto possível nenhum associado tem nada a reclamar. Se restam alguns direitos aos particulares, o estado de natureza subsistiria; não havendo um juiz qualquer um poderia sê-lo de si próprio e pretender sê-lo dos outros.
Esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo, recebendo do mesmo sua unidade sem eu comum, sua vida e sua vontade. Forma-se a partir daí a pessoa pública, república ou corpo político. É soberano enquanto conjunto do corpo político que elabora as leis; e Estado, enquanto povo que obedece as leis.
3. O significado da vontade geral. Não é a maioria, não é a soma, o consenso ou a unanimidade: cada indivíduo pode, como homem ter vontade particular contrária à vontade geral que tem como cidadão... o indivíduo deve ser forçado a ser livre. O cidadão como súdito e soberano, simultaneamente. (I,6,7,8)

Capítulo VII

O ato de associação encerra um compromisso recíproco do público com particulares, e cada indivíduo, contratando consigo mesmo, encontra-se comprometido sob uma dupla relação: como membro do soberano relativamente aos particulares, e como membro do Estado relativamente ao soberano. Para finalizar, não há e nem pode haver nenhuma espécie de lei fundamental obrigatória par o corpo do povo, nem mesmo o contrato social, pois o dever e o interesse obrigam as duas partes contratantes à ajuda mútua e os próprios homens devem procurar reunir, nessa dupla relação, todas as vantagens que dela dependem.
O contrato social fornece ao homem as condições de desenvolver a sua natureza que são: razão, a livre vontade e a virtude. Qualquer atentado contra ele lança o homem ao estado de natureza. Portanto, a fim dele não configurar um simples pedaço de papel, o mesmo deve compreender tacitamente o compromisso de reciprocidade.

Capítulo VIII

A passagem do estado de natureza ao estado civil produz no homem uma mudança notável, substitui-se o instinto pela justiça, dando às suas ações a moralidade de que não dispunha anteriormente. A voz do dever sucede o impulso físico e o direito ao apetite. O homem, que antes olhava para si mesmo, é agora forçado a agir tomando como base outros princípios e consultando sua razão antes de ser influenciado por suas tendências. Fez-se um ser inteligente e um homem.
O que o homem perde pelo contrato social é sua liberdade natural, que tem por limites as forças do indivíduo, e um direito ilimitado a tudo o que tenta e que pode alcançar; o que vem a ganhar é a liberdade civil, limitada pela vontade geral, e a propriedade de tudo que possui. A obediência à lei que si prescreveu a si mesmo é liberdade. A liberdade moral é a única que torna o homem realmente senhor de si.
4.O soberano e o legislador . O homem extraordinário no estado capaz de mudar a natureza humana, convertendo o indivíduo em parte do todo, em cidadão soberano. (livro II, esp. cap.7)

Livro II, Capítulo VII

Rousseau diz que seriam precisos deuses para dar leis aos homens. Sendo que aquele que ousa empreender a instituição de um povo deve se sentir em condições de mudar a natureza humana, transformando cada indivíduo; de alterar a constituição do homem para reforçá-la; de substituir por uma existência parcial e moral a existência física e independente que recebemos da natureza. É preciso que tire do homem sua próprias forças, para dar-lhe outras que sejam estranhas, das quais só pode fazer uso com o concurso de outrem. A medida que essa forças naturais são mortas, as adquiridas são grandes e duráveis e a instituição é sólida e perfeita.
Aquele que redige as leis não tem, portanto, ou não deve ter nenhum direito legislativo, e o povo não pode despojar-se desse direito incomunicável uma vez que, segundo o pacto social, apenas a vontade geral obriga os particulares e a vontade particular é conforme a geral.

John Loke- Estado de Natureza, Direito à Propriedade e governo Parlamentarista

John Locke, por Luiz Eduardo.


1 – Para Locke, o Estado de Natureza é o estado no qual o homem se encontra na plena liberdade. As pessoas agem conforme os seus próprios interesses sem dependerem da vontade de qualquer outro homem. O homem tem o direito de dispor de posses próprias. Entretanto, ele não tem o direito de matar qualquer outro homem. Isto porque para Locke, há uma Lei da Natureza: essa Lei da Natureza é a razão que ensina todos os homens a serem iguais e que nenhum dos indivíduos deve prejudicar outra pessoa “na saúde, na liberdade ou nas posses”.
Já o Estado de Guerra os indivíduos usam da força para ferir outro sem uma legitimidade. Sempre que alguém emprega a violência para ferir algum inocente “faz-se a guerra contra os sofredores que, não tendo para quem apelar na Terra para desagravá-los, ficam abandonados ao único remédio em casos tais – um apelo aos céus”.
Temos bem claro então, que existem muitas diferenças entre as abordagens de Hobbes e Locke. Para Locke, o Estado de Natureza não é anômico. Há a uma lei que garanta a estabilidade; a Lei da Natureza. Outro contraste entre Hobbes e Locke é que diferentemente de Hobbes, no qual a saída do Estado de Natureza que aniquilava todos os contratos do Estão de Natureza, para Locke, os contratos anteriores ao poder legítimo sevem como parâmetros para o soberano próprio soberano legítimo. Pode-se inferir também é que o Estado de Natureza de Hobbes é muito alusivo com o que Locke vai definir de Estado de Guerra.
A principal razão pela qual o homem abre mão do estado de liberdade total é o fato de ter um interesse comum a todos. O direito e a garantia da propriedade. “Não fosse a corrupção de homens degenerados não seria preciso sair do Estado de Natureza”. Estando a execução das leis a cargo de todos os indivíduos (não há divisão do trabalho que garanta a execução das leis, ou seja, não há uma entidade que garanta o cumprimento das leis) o risco é o de julgar em causa própria.

2 – Locke faz muitas referências à bíblia para expor a sua idéia de direito a propriedade: “Deus nos deu de tudo abundantemente” (1 tim 6,17). Entretanto, é necessário o trabalho para que certo objeto se torne propriedade do indivíduo. É a partir do esforço individual que cada um adquire certa propriedade. “Quem colhia o mais possível de frutas silvestres, matava, apanhava ou domava tantos animais quanto podia aplicando neles parte do seu esforço, adquiria por esse modo certa propriedade sobre eles; mas se se extinguiam nas mãos dele sem emprego conveniente; se os frutos apodreciam ou a carne se estragava ante de utilizar-se, ofendia a lei comum da natureza e estava sujeito a punição”. Daí o fato de analisarmos a limitação do direito a propriedade (BOM E BASTANTE). Aquilo que é necessário para que o indivíduo viva com qualidade. Todo o excedente pertence a terceiros. Não seria legítimo ter como seu algo que será inaproveitado (invasão da propriedade de terceiros).
No que concerne à extensão das terras, por exemplo, ela deveria ir até onde consegue o indivíduo trabalhar a terra. Entretanto, cabe aqui uma relativização do direito à propriedade. A propriedade preexiste às instituições. Não é necessário, portanto, um Estado para regulamentar ou garantir a posse de algum bem. Até então quem não possuía um bem não tinha sido diligente ou racional o bastante (indivíduos que vivem da mão à boca).
O homem tem o direito de sua propriedade. Portanto, trabalha até onde consegue. Tudo o que é produzido nesta terra é seu. Mas nem tudo o que ele produziu ele irá consumir, e também para a sua própria subsistência não irá consumir apenas aquilo que produziu (um trabalhador que planta trigo precisa de roupas, ferramentas...). Então, há um excedente, que o trabalhador irá utilizar como forma de troca para adquirir as suas vestimentas, ferramentas, vinho, diamantes... Só que ele deve desfazer-se de todo o seu excedente. Por exemplo, uma pessoa que colheu maçãs não pode guardar elas para sempre. Por isso ele deveria trocar por algo que seria justo para ele que teve o trabalho de colhê-las e justo para terceiros que ficaram desprovidos das maçãs. Dessa forma surgiu o dinheiro que poderia ficar guardado como forma de recompensa pelo trabalho do indivíduo.
Com o dinheiro, o trabalhador pôde acumular e dessa forma estender a sua propriedade. Agora, a propriedade passa a ser um certificado para a racionalização. Quanto maior a propriedade, maior a diligência do proprietário.

3 – Fica claro que o homem busca sempre a garantia da sua propriedade. Para isso, ele abre mão da sua liberdade em detrimento de um contrato. Este contrato ficaria condicionado a comunidade, que se tornaria “árbitro em virtude de regras fixas estabelecidas, indiferentes e as mesmas para todas as partes”. Por isso, caberia a algum que julgaria, de acordo com essas regras, a transgressão de alguma dessas regras. “E aqui deparamos com a origem dos poderes legislativo e executivo da sociedade, que deve julgar por meio de leis estabelecidas até que ponto se deve castigar as ofensas quando cometidas dentro dos limites da comunidade”.
Contudo, somente têm direito a representação os indivíduos inteligentes (aqueles que têm propriedade), racionais, independentemente do poder soberano. Isto acaba consagrando uma idéia censitária para a representação.
Um fator que difere Locke de Hobbes nesta perspectiva é de que, se todo mundo tem ambições, como pensa Hobbes, o monarca também tem o que caracterizaria um Estado de Natureza irrestrito. Por isso, a monarquia não é desejável. E pior, este Estado de Natureza é ainda mais ameaçador porque o rei ainda é corrompido pela sua lisonja. “Tentar resolver os problemas do Estado de Natureza via monarquia é agravar o problema”.
Não pode haver segurança quando o poder está concentrado nas mãos de um só. Apenas nas mãos de uma coletividade (uma comissão que represente os anseios do povo) é que se garante a segurança. Mas como evitar o juiz em causa própria nessas comissões? Uma forma de minimizar este risco é uma constituição coletiva. É difícil ocorrer uma usurpação sem que haja uma resistência dentro de um grupo.
O legislativo é uma espécie de alma do Estado o que não quer dizer que todo o poder esteja concentrado nesta instituição. Além disso, só é legítima alguma lei que tenha passado pelo crivo da população. Mas o povo não pode se ocupar em aprovar ou não as leis. Dessa forma, há os representantes do povo (é uma foram dos irracionais se sentirem representados).

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

Montesquieu e O Espírito das Leis

Alguns Pontos básicos do livro abordados pelo professor André Marenco na diciplina de Política Clássica:


1. As diferenças entre a natureza e os princípios de cada forma de governo. [livros segundo e terceiro]
Para Montesquieu:Natureza é: Quem governa e de que forma governa.
Princípios são: aquilo que orienta e conduz os indivíduos à obrigação política. Ou seja, são os valores simbólicos que ligam os indivíduos às instituições políticas.
Montesquieu classifica as formas de governo em três: repúblicas (governadas pelo povo -democracias- ou por parcela do povo autorizada –aristocracias), monarquias que são governadas por um só que segue leis fixas e restritas, e despotismos em que um só governa sem regras de acordo com sua vontade, sendo essas as naturezas dos diferentes tipos de governo.
Os princípios que regem cada uma dessas formas de governos são a virtude nas repúblicas democráticas (lembrando que ao se referir à democracias, o autor pensa na democracia grega que possuí características bem diferentes das democracias contemporâneas, às quais Robert Dahl chama de poliarquias), a moderação nas repúblicas aristocráticas, a honra nas monarquias e o temor nos governos despóticos.

2. o significado de virtude, moderação, honra e temor como princípios da democracia, aristocracia, monarquia e despotismo. [livro terceiro]
Democracias: nas democracias, o princípio que rege a ação política seria a virtude que seria o interesse da população na participação política e espírito público, pensar no comum. Nesse tipo de governo o povo seria súdito pois obedece a alguns representantes que governam e obedecem as leis aprovadas pela coletividade, e é soberano pois tem poder de escolha sobre quem vai governar e sobre quais as leis que irão guiar a sociedade.
Aristocracias: o princípio que rege esse tipo de governo é o da moderação, ou seja, auto contenção. A parcela da população que governa deve saber os limites de seus poderes para não se corromper. Seria uma “uma espécie de democracia restrita, condensada e purificada”.
Monarquia: o princípio que rege o governo monárquico é a honra, isso é, o reconhecimento das posições hierárquicas, o respeito as prerrogativas e diferenças das posições sociais (nobreza, clero, plebeus, e reis cada um deve saber seu lugar na sociedade). Nesse governo um só (o monarca) é fonte de todo o poder, porém necessita de intermediários para não ser um governo despótico, esses seriam a nobreza (“sem monarca não há nobreza, não se tem monarca, mas um déspota”), o clero e as cidades com seus diferentes privilégios. Esse jogo de oposição e contrapeso entre poderes intermediários e o rei de acordo com a honra é o que mantém uma monarquia afastada da corrupção e do governo despótico.
Despotismo: o princípio do governo despótico é o temor. O déspota para se manter no poder está sempre ameaçando, o medo reina, o governante está sempre com a mão levantada para realizar suas vontades e suas leis. OBS: essa definição de governo despótico lembra muito o Leviatâ de Hobbes.

3. As formas de corrupção nos princípios das diferentes formas de governo. [ livro oitavo]
Um governo se corrompe quando os princípios que o regem são corrompidos.
Democracias: quando se perde o espírito de igualdade que seria obedecer e comandar seus iguais (iguais como cidadãos) ou quando a igualdade é levada ao extremo ao ponto de cada indivíduo querer ter as mesmas prerrogativas dos que escolheram para comandar (senadores, ministros e magistrados) não havendo submissão, chegando a um estado de libertinagem em que as virtudes se perdem.
Aristocracias: se corrompe quando o poder da parcela que governa se torna arbitrário, acabando com a moderação. Ou quando há hereditariedade, em que os governantes perdem sua legitimidade e formam oligarquias.
Monarquias: “Quando suprime (o príncipe)pouco a pouco as prerrogativas dos corpos (políticos) ou dos privilégios das cidades”, ou seja o príncipe troca a ordem natural das coisas ao invés de segui-la. Também quando o monarca se rende aos próprios caprichos (como um déspota faz) e quando há grande concentração de poder na mão de um só, descartando os poderes intermediários e tornando o poder arbitrário.
Despotismo: é corrupto por natureza, em função de seu princípio ser corrupto.

4. O equilíbrio de poderes separados como antídoto contra o poder arbitrário. [livro XI,capitulo VI]
Montesquieu, ao formular a divisão dos três poderes tem por base o modelo parlamentarista inglês, porém, ao escrever o ultrapassa. Sua grande preocupação é que o poder se concentre fortemente na mão de um só tornando-se despótico ou que as prerrogativas do legislativo, judiciário e executivo estejam reunidas em um corpo só restringindo a liberdade e assumindo características de tirania. Pois, se quem faz as leis também as executa pode as formular em benefício próprio. Se quem executa, também julga, jamais condenará uma própria ação e realizará todos seus caprichos. E, se quem cria as leis, também julga, criará as leis que bem entender para se favorecer.
Para assegurar a liberdade, não só o soberano deve estar submetido às leis do parlamento, mas deve-se fragmentar o poder em 3 concorrentes (judiciário, executivo e legislativo) havendo equilíbrio e autonomia (no sentido de nenhum poder determinar o outro) entre eles.
Cada um desses poderes teria suas próprias atribuições e limites:
Legislativo: fazer as leis e fiscalizar a execução das mesmas sem ser ativo nesse processo, mas cumprindo seu papel.
Executivo: não deve ser escolhido pelo legislativo, pois haveria fusão de poderes. Mas, deve tomar iniciativa nas tomadas de decisões ativas e na execução de leis.
Judiciário: deve julgar as ações de acordo com a leis do legislativo.